Em 14 de setembro de 2023, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiterou, nos autos do Processo n. 1001864-34.2018.4.01.3307, o entendimento de que a adoção do critério de alternância entre remoção e nomeação em cargo público não configura hipótese de arbitrariedade flagrante ou de preterição na nomeação.
A ação foi ajuizada por candidato que, aprovado em cadastro de reserva do concurso público, considerou que teria sido preterido em razão da superveniente remoção de servidor já concursado para o cargo ao qual teria expectativa de direito à nomeação.
Nos termos do voto do Relator, que manteve a sentença de improcedência da pretensão, “para convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos concorrentes classificados fora do número de vagas oferecidas no edital” é “imprescindível a comprovação, de forma inequívoca, de conduta ilícita da Administração”, o que não corresponde à hipótese de alternância entre remoção e nomeação no cargo público, inserida no âmbito de discricionariedade do Poder Público.
Por essas razões, inexistentes a arbitrariedade flagrante e a preterição na nomeação do candidato, já que plenamente admissível a adoção do critério de alternância, a 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, desproveu a apelação interposta pelo Autor, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Newton Ramos.